Deliberação
de 09.01.2013:
Questão analisada:
Saber se um cidadão que se
encontre em 2013 a exercer o último mandato consecutivo nos termos do nº 1 do
artigo 1º da Lei nº 46/2005, 29 Agosto como presidente de uma junta de
freguesia, pode ou não candidatar-se nas próximas eleições gerais autárquicas ao
exercício de novo mandato como presidente de uma freguesia criada por agregação
de freguesias (na qual se integra aquela em que completou o número de mandatos
consecutivos legalmente permitido), ou por alteração dos limites territoriais,
de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º
22/2012, de 30 de maio.
Deliberação
da CNE:
A limitação de mandatos
regulada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei n.º 46/2005, de 29 Agosto é restrita ao
exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma
autarquia local, não se encontrando abrangida pela referida limitação a
situação de um cidadão que na eleição autárquica seguinte ao terminus do
terceiro mandato consecutivo como presidente de uma determinada junta de
freguesia se candidate ao exercício da mesma função numa União de Freguesias na
qual é agregada aquela em que completou o número de mandatos consecutivos
legalmente permitido.
A verificação do requisito da
elegibilidade dos candidatos, é realizada em sede de análise das candidaturas
aos órgãos autárquicos, através de decisão do juiz do tribunal de comarca
competente, nos termos do nº 1 do artigo 26º da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais - Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, com possibilidade
de recurso para o Tribunal Constitucional.
Deliberação de 22.11.2012:
“A limitação
decorrente do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto é restrita ao
exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma
autarquia local e que a previsão normativa constante do nº 1, do artigo 1º da
Lei nº 46/2005 de 29 Agosto, não estabelece qualquer limitação a que um cidadão
eleito para três mandatos consecutivos como presidente de um órgão executivo de
uma autarquia local se candidate ao exercício da mesma função, na eleição
autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo, em outro órgão
executivo de outra autarquia local.”
Comunicado da CNE
Limites
à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais, no quadro da aplicação da Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto
A CNE em reunião extraordinária de hoje deliberou, por maioria dos
Membros presentes, que a limitação decorrente do artigo 1º, nº 1 da Lei nº
46/2005, de 29 de Agosto é restrita ao exercício consecutivo de mandato como
presidente de órgão executivo da mesma autarquia local e não estabelece
qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos consecutivos como
presidente de um órgão executivo de uma autarquia local se candidate ao
exercício da mesma função, na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo, em
outro órgão executivo de outra autarquia local.
A presente reunião
extraordinária foi convocada no passado dia 20 de Novembro e teve como ponto
único da ordem de trabalhos a apreciação dos limites à renovação sucessiva de
mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, no quadro
da aplicação da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto.
A deliberação hoje
tomada reitera o parecer aprovado em 3 de Julho de 2007 e alicerça-se nos
seguintes fundamentos:
A limitação
decorrente da aplicação do número 1 do artigo 1º da Lei 46/2005, 29 Agosto, por
constituir uma restrição a um direito que integra a categoria dos direitos,
liberdades e garantias, está balizada pelo respeito aos regimes de proteção dos
mesmos previstos na Constituição.
Daí resulta que a
restrição (art.º 1º n.º 1 Lei 46/2005, 29 Agosto) de tal direito de capacidade
eleitoral passiva (art.º 50º n.º 1 CRP e 5º Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto) apenas pode verificar-se
porque decorre de uma norma constitucional expressa que a habilita, a constante
do número 2 do artigo 118º CRP (princípio da renovação), tendo de limitar-se ao
estritamente necessário para a salvaguarda do interesse constitucional com o
qual contende e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da proibição do
excesso.
Ora, para que a
limitação resultante do art.º 1º n.º 1 Lei 46/2005, 29 Agosto, respeite o
regime de protecção do direito consagrado no art.º 50º n.º 1 CRP, apenas pode
ser aplicável quando os mandatos consecutivos sejam exercidos no mesmo órgão
executivo da mesma autarquia local.
22 de Novembro de 2012 Comissão Nacional de Eleições