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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

RECURSO


Da leitura dos Autos de Recurso do Contencioso Eleitoral interposto pelo PS e pelo seu cabeça de lista à Câmara Municipal ao Tribunal Constitucional e do conhecimento dos factos, permiti-me concluir que a montanha pode ter parido um rato.

Assim temos:

“Dúvidas nas contagens por parte da Assembleia de Apuramento Geral dos votos nas Autárquicas de 2013 no Município de Paredes “ (citação do Recurso)

Alega o PS que na mesa 2 de Gandra o edital afixado com os resultados para a Câmara refere 30 votos para o PS (e já agora, acrescento, 12 votos para o CDS) e que portanto haveria uma “falta” de 194 votos para o PS (e já agora, acrescento, 18 votos para o CDS).
Deduz assim o PS que se devia proceder à recontagem dos números totais de votos obtidos por cada lista, por poder ter ganho as eleições para a Câmara Municipal. Não desconhece o PS que na acta da referida mesa estão os números exactos da mesa 2 de Gandra e que portanto a Assembleia de Apuramento Geral validou naturalmente os resultados expressos em acta.

Refere o PS que os resultados em algumas freguesias são diferentes dos comunicados à Direcção Geral da Administração Interna. Não desconhece o PS que houve resultados transmitidos por telefone, o que justifica essa diferença.

Com outros erros processuais já corrigidos, como a não elaboração de actas, a não separação dos votos válidos dos votos brancos e nulos, ou o seu não registo em acta, a Assembleia de Apuramento Geral foi conclusiva.

Constata-se assim que as alegações do PS resultam mais da diferença final de votos, 58 votos, do que da real constatação e comprovação de fraudes.

Importa constatar que o edital da mesa 6 de Gandra relativo à eleição da Câmara Municipal está errado por apresentar os resultados da eleição da Assembleia Municipal (e neste caso o PS seria “beneficiado” em 14 votos). Mas a soma efectuada, o resultado real, foi o da acta de Apuramento Local.

“Perturbação de elementos estranhos às mesas no momento da contagem” (citação do Recurso).

 Trata-se de algo (em Gandra, por exemplo, presença do Presidente de Junta e de Vereador) que devia constar da acta elaborada pelos membros da mesa ou objecto de reclamação ou protesto de delegado de candidatura. Não o tendo feito, a sua apreciação está prejudicada, desconhecendo-se que interferência é alegada pela sua presença no resultado final.

Concluo que o PS, tendo estado perto de atingir o maior poder autárquico, não pode politicamente e eticamente invocar fraudes, onde não as há ou não se comprovam, ou esperar que nasçam votos que não foram expressos. Julgo contudo que embora possa ser aludido o princípio da Aquisição Progressiva de Actos a recontagem total de votos podia-se justificar. Mas tal não foi a interpretação jurídico-constitucional até agora.

CR

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