Da leitura dos Autos de Recurso
do Contencioso Eleitoral interposto pelo PS e pelo seu cabeça de lista à Câmara
Municipal ao Tribunal Constitucional e do conhecimento dos factos, permiti-me
concluir que a montanha pode ter parido um rato.
Assim
temos:
“Dúvidas nas
contagens por parte da Assembleia de Apuramento Geral dos votos nas Autárquicas
de 2013 no Município de Paredes “ (citação
do Recurso)
Alega
o PS que na mesa 2 de Gandra o edital afixado com os resultados para a Câmara
refere 30 votos para o PS (e já agora,
acrescento, 12 votos para o CDS) e que portanto haveria uma “falta” de 194 votos para o PS (e já agora, acrescento, 18 votos para o CDS).
Deduz
assim o PS que se devia proceder à recontagem dos números totais de votos
obtidos por cada lista, por poder ter ganho as eleições para a Câmara
Municipal. Não desconhece o PS que na acta da referida mesa estão os números
exactos da mesa 2 de Gandra e que portanto a Assembleia de Apuramento Geral
validou naturalmente os resultados expressos em acta.
Refere
o PS que os resultados em algumas freguesias são diferentes dos comunicados à
Direcção Geral da Administração Interna. Não desconhece o PS que houve
resultados transmitidos por telefone, o que justifica essa diferença.
Com
outros erros processuais já corrigidos, como a não elaboração de actas, a não
separação dos votos válidos dos votos brancos e nulos, ou o seu não registo em
acta, a Assembleia de Apuramento Geral foi conclusiva.
Constata-se
assim que as alegações do PS resultam mais da diferença final de votos, 58
votos, do que da real constatação e comprovação de fraudes.
Importa
constatar que o edital da mesa 6 de Gandra relativo à eleição da Câmara
Municipal está errado por apresentar os resultados da eleição da Assembleia
Municipal (e neste caso o PS seria “beneficiado” em 14 votos). Mas a soma
efectuada, o resultado real, foi o da acta de Apuramento Local.
“Perturbação de
elementos estranhos às mesas no momento da contagem” (citação do Recurso).
Trata-se de algo (em Gandra, por exemplo, presença
do Presidente de Junta e de Vereador) que devia constar da acta elaborada pelos
membros da mesa ou objecto de reclamação ou protesto de delegado de
candidatura. Não o tendo feito, a sua apreciação está prejudicada,
desconhecendo-se que interferência é alegada pela sua presença no resultado
final.
Concluo
que o PS, tendo estado perto de atingir o maior poder autárquico, não pode
politicamente e eticamente invocar fraudes, onde não as há ou não se comprovam,
ou esperar que nasçam votos que não foram expressos. Julgo contudo que embora
possa ser aludido o princípio da Aquisição Progressiva de Actos a recontagem
total de votos podia-se justificar. Mas tal não foi a interpretação
jurídico-constitucional até agora.
CR
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