MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º106/2012, de 17 de maio
A determinação das condições de acesso a certos benefícios legais, nomeadamente de cariz meramente social e relativos a cuidados de saúde, aqui incluindo a isenção do pagamento de taxas moderadoras em virtude de capacidade superior a 60%, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto – Lei n.º113/2011, de 29 de novembro, depende da obtenção de um atestado de incapacidade multiuso em junta médica.
Por sua vez, o decreto-Lei n.º8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, prevê o pagamento de uma taxa pela emissão do referido atestado, no montante de 50 euros, valor esse que não considera as situações de renovação periódica nem prevê a especificidade das situações irreversíveis.
Nestes termos e considerando a actual conjuntura socio económica, torna-se oportuno rever as condições em que têm vindo a ser requeridos os referidos atestados e, bem assim, ponderar as situações de renovação periódica e a especificidade das situações irreversíveis.
Assim, com o presente diploma pretende-se isentar de pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica e reduzir, nas situações em que essa incapacidade não seja permanente nem irreversível, os valores a cobrar pela renovação do referido atestado, dos atuais 50 euros para 5 euros, em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
….
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º8/2011, de 11 de janeiro
É alterado o artigo 5.ºdo Decreto-Lei n.º8/2011, de 11 de janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(…)
a)………………………………………………………..
b)……………………………………………………….
c)……………………………………………………….
d)…………………………………………………….
e)……………………………………………………..
f)………………………………………………………
g)……………………………………………………..
h)………………………………………………………
i)………………………………………………………..
j) Renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica
ANEXO
Taxa (euros)
Capítulo I – Atestados médicos/certificados
1.1 – Atestado médico……………………………………20
1.2 – Atestado médico de isenção da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por graves razões de saúde…………10
1.3 – Confirmação de atestado médico………….10
Taxa (euros)
Capítulo II – Juntas médicas
2.1 – Atestado multiuso de incapacidade em junta médica …….50
2.2 – Atestado em junta médica de recurso …………………………… 100
2.3 – Renovação de atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade ………………………5
2.4 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso …….5
NOTA FINAL: A ALTERAÇÃO SÓ SE VERIFICA PORQUE HOUVE CONTESTAÇÃO FORTE. VALE A PENA LUTAR.
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